Histórico Criação da SECITEC
Leis, Decretos e normas gerais relacionadas as funções e competências da SECITEC.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Titulo VIII - Ciência e Tecnologia (Arts. 218 a 219-B)
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º - A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º - O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 7º - O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Título V - SEÇÃO IV Da Ciência e Tecnologia (Art. 352 a 354)
SEÇÃO IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 352 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico,
a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e a difusão dos
conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, a solução dos problemas sociais
e progresso das ciências.
Parágrafo único - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisas
e criação de tecnologia adequadas ao Estado, formação e aperfeiçoamento de seus
recursos humanos ou que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Art. 353 - A Política Científica e Tecnológica tomará como princípios o res-peito
à vida e à saúde humanas, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores
culturais do povo.
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo
em vista o bem público e o progresso da ciência.
§ 2º - A pesquisa tecnológica será direcionada para a solução dos problemas estaduais
e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado.
§ 3º - As universidades e demais instituições públicas de pesquisa devem participar
do processo de formulação da Política Científica e Tecnológica e serem agentes
primordiais.
§ 4º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos de ciências, pesquisa
e tecnologia concedendo, aos que delas se ocuparem, meios e condições especiais de
trabalho.
§ 5º - O Estado garantirá a criação de mecanismos controlados pela sociedade
civil e mantidos pelo Poder Público para, de forma independente, gerar e fornecer dados
e informações sobre sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou
ambiental, conforme dispuser a lei complementar estadual.
§ 6º - A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto
Constituição do Estado de Mato Grosso 117
social, econômico ou ambiental devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.
Art. 354 - O Estado atribuirá dotação correspondente a até 2% (dois por cento)
da receita proveniente de impostos, deduzidas as transferências aos municípios, à
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso – FAPEMAT e ao Fundo
Estadual de Educação Profissional – FEEP, ficando garantido o mínimo de 0,5% (meio
por cento) da citada receita a cada entidade, observando sempre a divisão proporcional
das dotações a ela destinadas. (EC n.º 23/03)91
§ 1º - A dotação fixada no “caput”, calculada sobre receita prevista para o exercício,
será transferida em duodécimos no mesmo exercício.
§ 2º - Os custos operacionais e de pessoal da Fundação não poderão ser superiores
a 10% (dez por cento) de seu orçamento. (EC n.º 23/03)92.
§ 3º - Os recursos destinados às dotações do Fundo Estadual de Educação Profissional
– FEEP serão aplicados à formação profissional de trabalhadores urbanos e
rurais, aproveitando e valorizando a vocação de cada segmento. (EC n.º 23/03)
§ 4º Dos recursos previstos no caput deste artigo, para o Fundo Estadual de Educação
Profissional – FEEP, poderão ser destinados até 10% (dez por cento) para o pagamento
das despesas de custeio e investimentos da Secretaria de Estado de Ciência e
Tecnologia – SECITEC. (EC n.º 26/04)
Estrutura Organizacional
Decreto nº 160/2015
Regimento Interno
Decreto 398/2016
Lei Complementar nº 96/2001
Criação da Secretaria
Lei Complementar nº 151/2004
Troca de denominação de SECITES para SECITEC
Decreto nº 2440/2004
Estrutura organizacional da Secretaria
Decreto nº 2441/2004
Estrutura organizacionaldo Fundo Estadual de Educaçao Profissional - FEEP
Decreto nº 2442/2004
Estrutura organizacional do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso - CEPROTEC/MT
Lei Complementar nº 152/2004
Transforma o Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP em entidade autárquica e dá outras providências:Cria-se o CEPROTEC
Lei Complementar nº 300/2008
Extinção CEPROTEC:
Lei Complementar nº 566/2015
Altera novamente nome da Secretaria
Lei Complementar nº 576/2016
Nome da Secretaria passa por nova alteração.